segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Conheça os impedimentos “dirimentes” que tornam o matrimônio invalido e nulo, mesmo que já tenha “ocorrido”




Os impedimentos matrimoniais estipulados pelo Direito Eclesiástico são de duplo gênero: uns dirimentes, outros meramente proibitivos. Os primeiros fazem que absolutamente nulo seja o matrimônio religioso que os noivos tentem contrair sem ter obtido dispensa prévia. Os impedimentos proibitivos não tornam inválido o contrato, mesmo que este se efetue sem dispensa prévia; fazem-no, porém, ilícito.
Eis os doze impedimentos dirimentes:
1A idade (cân. 1067). O Direito Canônico exige dezesseis anos completos para o rapaz e quatorze para a jovem que se queiram unir em matrimônio. — Já que este impedimento depende de positiva determinação eclesiástica, a Igreja pode dispensar dele.
2) A impotência (cân. 1068). Trata-se da incapacidade de consumar a união física ou de realizar a cópula conjugal, incapacidade proveniente de constituição orgânica ou de defeito funcional (carência de membro viril ou de ambos os testículos, estreiteza do órgão feminino...). Não se trata da incapacidade de gerar ou da esterilidade fisiológica, a qual é compatível com a capacidade de efetuar a cópula conjugal.
Para que a impotência seja impedimento dirimente, faz-se mister que ela exista no momento do casamento e tenha caráter incurável ou só possa cessar mediante uma operação difícil ou ilícita ou de resultado incerto. Não vem ao caso, por conseguinte, a impotência temporária, seja qual for o seu motivo.
Este impedimento é de direito natural (versa sobre a matéria essencial do casamento); por isto a Igreja não pode dispensar a tal respeito. Pelo motivo de afetar diretamente o objeto do contrato matrimonial, a impotência torna nulo o casamento, quer um dos cônjuges conheça, quer ignore a incapacidade do outro.
3) O vínculo (cân. 1069). Quem está validamente ligado por anterior matrimônio, não pode contrair outro — proposição óbvia, visto ser o casamento cristão indissolúvel. Excetuam-se, porém, os casos compreendidos no «privilégio paulino» ou, mais largamente, no «privilégio da fé», (ver Privilégio Paulino).
4) A disparidade de cultos (cân. 1070). Opõe-se ao casamento de uma pessoa não batizada com outra que, validamente batizada, haja sido durante algum tempo membro da Igreja Católica (ainda que depois a tenha abandonado). Presume-se válido o batismo conferido em certas comunidades protestantes, caso se tenham empregado a matéria e a forma devidas.
A Igreja só concede dispensa deste impedimento, dado que o cônjuge não católico prometa deixar ao católico ampla liberdade para praticar a sua religião e ambos se comprometam a mandar batizar e educar toda a prole na Igreja Católica.
Dir-se-á talvez que, por esta cláusula, a Igreja ultrapassa seus direitos impondo a um não católico atitude contrária às suas convicções. Tenha-se em vista, porém, o liame que prende a Igreja a seus filhos; ela tem o poder e o dever de proteger a fé de seus fiéis; por conseguinte, se um destes pede favor excepcional, toca à autoridade eclesiástica formular as condições que ela julgue necessárias ao bem do fiel católico; a parte não católica será assim afetada, mas indiretamente apenas, ou seja, pelo fato de querer entrar em relações matrimoniais com um membro da Igreja.
5) A ordem sacra (cân, 1072). Bispos, sacerdotes, diáconos e subdiáconos não podem receber validamente o sacramento do matrimônio. No Oriente unido a Roma, porém, o Direito eclesiástico permite a varões casados receber o subdiaconato, o diaconato e o presbiterado (não o episcopado) e continuem a sua vida conjugal ao mesmo tempo que exercem o ministério sagrado. Contudo nem no Oriente seria lícito a um diácono ou a um presbítero casar-se depois de ordenados.
O impedimento de ordem é de Direito eclesiástico; pode por isto ser dispensado em circunstancias excepcionais, com maior facilidade para os subdiáconos, com extrema parcimônia para os presbíteros (notam-se, porém, casos recentes de pastores protestantes que, casados, se converteram à Igreja e foram ordenados sacerdotes, conservando o direito de viver conjugalmente; cf. «P. R.» 4/1957, qu. 7).
6) O voto de castidade proferido por Religiosos (cân. 1073), seja voto solene, seja voto simples ao qual a Igreja tenha associado o efeito de tornar nulo o matrimônio (caso que se dá por exemplo, na Companhia de Jesus). A solenidade do voto aqui mencionada não depende da cerimônia durante a qual os votos são emitidos, mas do valor que lhes atribui a Igreja.
Também este impedimento admite dispensa, por ser de Direito eclesiástico.
7) O rapto (cân. 1074). Não pode haver casamento válido entre o varão que, para contrair matrimônio, haja raptado uma mulher, e esta sua vítima, enquanto a vitima estiver detida sob violência pelo pretendente. Desde, porém, que a mulher posta em liberdade e em lugar seguro declare aceitar o raptor por marido, cessa o óbice ao matrimônio.
Embora este impedimento seja de Direito eclesiástico, a Igreja jamais dele dispensa, pois está em poder do raptor fazer que o impedimento cesse por si mesmo.
8-  O crime (cân. 1075). Por «crime» entende-se aqui um atentado contra matrimônio já existente. Pode tomar quatro modalidades:
8 – a  um varão e uma mulher cometem adultério entre si e prometem um ao outro unir-se em matrimônio logo que morra o cônjuge legítimo (ou morram os respectivos cônjuges);
8.b) o varão e a mulher, postos nas circunstâncias acima, chegam a contrair matrimônio civil.
Estes dois casos a) e b) se verificam todas as vezes que cristãos divorciados e casados de novo no foro civil queiram regularizar sua situação perante a Igreja após a morte do cônjuge legitimo ou dos respectivos cônjuges legítimos). Saibam que há impedimento dirimente para o casamento religioso, impedimento, porém, que, sendo de Direito eclesiástico, pode ser dispensado;
8.c) um varão e uma mulher cometem adultério entre si e, a seguir, um deles mata o respectivo cônjuge, a fim de se casar com o cúmplice;
8 – d  um varão e uma mulher, conjugando esforços, matam o respectivo cônjuge no intuito de contrair matrimônio entre si. Em tal caso não é preciso haja adultério para que surja o impedimento.
As duas últimas modalidades do óbice de crime não são dispensadas senão com dificuldade, dado o perigo de escândalo daí decorrente, mormente se o assassínio é de conhecimento do público.
9) A consanguinidade (cân. 1076).
Consanguinidade é o vinculo que une pessoas procedentes do mesmo tronco por via de geração.
Para se avaliar a consanguinidade, é preciso distinguir tronco, linha e graus.
Tronco é a pessoa da qual procedem todos os consanguíneos.
Linha é a série de pessoas unidas por consanguinidade. Pode ser reta ou vertical e oblíqua ou colateral. É reta, se as pessoas da mesma série descendem uma da outra por via de geração. É oblíqua ou colateral, se as pessoas descendem do mesmo tronco, não, porém, uma da outra; a linha colateral é dita igual, quando as pessoas de que se trata distam igualmente do tronco comum; é desigual, em caso contrário.
Grau é a distância que medeia entre duas pessoas da mesma linha ou o número de gerações que se interpõem entre elas. Em Direito Canônico, o grau em linha reta se mede contando-se as gerações ou as pessoas vinculadas entre si, excetuado apenas o tronco ou a pessoa donde as demais procedem; assim, por exemplo, avô e neto são consanguíneos em segundo.grau. Em linha oblíqua igual, o grau se mede contando-se as gerações da linha; assim os primos irmãos são consanguíneos em segundo grau. Em linha oblíqua desigual, conta-se o grau de acordo com o número de gerações da linha mais longa.
A pertinência à mesma estirpe na linha vertical é impedimento dirimente em todo e qualquer grau; por conseguinte, a Igreja não admite matrimônio entre ascendentes e descendentes em linha reta: genitores e prole (o que é certamente contra a natureza), avós e netos (o que provavelmente também é de direito natural, e explicitamente de Direito eclesiástico).
A consanguinidade em linha colateral também é impedimento até o terceiro grau inclusive, isto ó, até o parentesco entre primos oriundos de primos irmãos (primos segundos). A Igreja não admite o casamento entre irmão e irmã (mesmo que só tenham um genitor comum), pois se trata, em tal caso, de impedimento provàvelmente derivado do direito natural. Quanto à consanguinidade ente tios e sobrinhos, as autoridades eclesiásticas declararam que, para ser dispensada, se requerem motivos mais imperiosos do que os que são comumente alegados em outros casos. Quanto mais remoto é o grau de parentesco, tanto menos dificilmente se obtém dispensa.
A consanguinidade ilegítima já basta para dar lugar ao impedimento.
10) A afinidade (cân. 1077). Por «afinidade» designa-se o vínculo legal existente entre um dos cônjuges e os consanguíneos do outro. A afinidade é avaliada de tal sorte que os consanguíneos do marido são considerados, na mesma linha e no mesmo grau, afines da esposa, e vice-versa.
É impedimento dirimente a afinidade em linha reta, qualquer que seja o seu grau, O que quer dizer que o viúvo não se pode casar com a mãe de sua defunta esposa (genro com sogra), nem a nora viúva com o respectivo sogro, nem o padrasto com a enteada. A Igreja muito dificilmente concede dispensa em tais casos.
Também é impedimento dirimente a afinidade em linha colateral até o segundo grau. Donde se segue que, sem dispensa, o viúvo não se pode casar com a irmã, a tia, a sobrinha, a prima irmã de sua defunta esposa. A dispensa da afinidade em linha colateral se obtém sem grande dificuldade.
11) A honestidade pública (cân. 1078). O impedimento de honestidade pública é o que resulta de uma situação análoga à afinidade, situação, porém, ocasionada não por autêntico casamento, mas por matrimônio inválido ou concubinato público. Este impedimento é menos extenso do que os dois precedentes: só torna inválido o casamento entre o varão e as consanguíneas cm linha reta, ate o segundo grau, daquela que foi sua companheira, e vice-versa. Por conseguinte, o concubino não se poderá casar, sem dispensa, com a filha ou com a neta de sua concubina, e vice-versa. O impedimento de pública honestidade em segundo grau pode ser dispensado sem grande dificuldade.
Os óbices de consanguinidade, afinidade e honestidade pública são impostos pelo Direito eclesiástico a fim de deter, de certo modo, as desordens na sociedade; visam proteger a decência natural que deve reinar entre pessoas da mesma família, Daí o seu notável alcance social.
12) O parentesco espiritual (cân. 1079), É o vínculo que resulta do sacramento do batismo, tornando nulo o matrimônio a pessoa batizada com aquele que a batizou ou com um dos respectivos padrinhos (seja lícito recordar que o batismo pode ser administrado não somente por um clérigo, mas também, em caso de urgência, por um leigo, varão ou mulher). — Tal óbice é suscetível de dispensa.
Os impedimentos acima, pelo fato de tornarem nulo o casamento, são comumente alegados nos processos matrimoniais. O papel dos juízes eclesiásticos consiste apenas em averiguar, na base de depoimentos orais e escritos se, em tal caso dado, houve ou não algum dos óbices dirimentes, não previamente dispensado; caso se possa realmente provar a existência do impedimento, a Igreja declara nunca ter havido casamento entre as duas pessoas interessadas, as quais por conseguinte ficam habilitadas a receber validamente o sacramento do matrimônio.
Dom Estêvão Bettencourt (OSB)

Texas: meteoro entra na atmosfera terrestre (vídeo)


 Um meteoro entrou na atmosfera terrestre na manhã de sexta-feira e foi avistado por milhares de pessoas no Texas.
Testemunhas relataram terem visualizado “uma bola de fogo com uma cauda azul-esverdeada”, movendo-se de leste a oeste em Houston.
Imagens capturadas por uma câmeramostram um clarão no céu de Houston. O clarão também foi relatado nos estados da Louisiana e do Novo México.

Especialistas da Nasa afirmaram que o fenômeno foi provocado pela desintegração de um meteoro.

Os meteoritos teriam sido encontrados em um terreno no norte de Houston, no Texas, segundo o jornal local Chron. Caso confirmado, esta poderá ser a 13ª queda de meteorito registrado no estado desde 1909.
Fonte: IAnotícia

México lucra com profecia maia do 'fim do mundo'


Bilhete da Loteria Nacional do México
Bilhete da Loteria Nacional do México

Banquetes preparados por alguns dos melhores chefs do planeta; concertos musicais, filmes, sorteios de loteria, concursos artísticos, encontros religiosos, exposições fotográficas, mergulho em rios subterrâneos, descontos na compra de automóveis...

Tudo isso é parte do catálogo de negócios gerados ao redor da suposta profecia maia que previa o fim do mundo no próximo dia 21 de dezembro.

Arqueólogos especialistas na cultura maia afirmam que a civilização antiga jamais previu uma catástrofe, mas sim mencionou em seu calendário o início de uma nova época.

Mas a desmistificação do tema não freia milhões de turistas que viajaram ao sudeste do México e a outros lugares da América Central onde se encontram os centros cerimoniais dos maias.

Até o governo mexicano aproveitou o interesse mundial sobre a eventual desaparição da espécie humana e há vários meses lançou uma intensa campanha de promoção na Europa e nos Estados Unidos chamada Mundo Maia.

A secretaria de Turismo diz que a estratégia teve sucesso e superou as expectativas iniciais.

Ceia do Fim do Mundo

O Estado de Yucatán, no sudeste do México, abriga a maior concentração de população de origem maia, e em seu território estão alguns dos principais centros cerimoniais da civilização.

Se a espécie humana realmente acabar no dia 21 de dezembro de 2012, a população de Mérida, capital de Yucatán, espera aproveitar até o último minuto.

Nesse dia será servida a Ceia do Fim do Mundo, um banquete de nove pratos preparados por estrelas internacionais da cozinha. O preço por cabeça é equivalente a R$ 810.

Mas essa não é a única oferta para acompanhar de perto o eventual apocalipse. A sede mexicana da Renault oferece um de seus modelos com um ano de seguro grátis e com crédito sem comissões para a compra.

"Leve uma linda lembrança do fim do mundo", diz a publicidade da empresa, anunciada por uma fictícia assessora da empresa chamada Maya. "Confie em mim. Eu sei", diz a mensagem.

Além de comida e automóveis, o eventual apocalipse também serviu para se tentar a sorte. A Loteria Nacional organizou o sorteio Profecia Maia, que cada mês tem um prêmio de 8 milhões de pesos, o equivalente a R$ 1,3 milhão.

Os bilhetes da loteria trazem representações maias de alguns animais. A última edição do sorteio está programada para o dia 30 de dezembro - numa indicação de que lucrar com o boato não significa acreditar nele.

Favorecimento

Há ainda outros negócios amparados na ideia do fim do mundo. Em Tapachula, cidade no Estado de Chiapas, na fronteira com a Guatemala, foi organizada uma série de encontros religiosos para explicar a ligação da Bíblia com as profecias maias.

Também foram feitas neste ano no México mostras de cinema e exposições sobre a civilização maia. Houve ainda edições especiais de revistas, edições de livros, concursos de escultura, obras de teatro e concertos musicais.

Mas até agora, o negócio mais importante é o turismo internacional. Segundo a secretária de Turismo do governo federal, Gloria Guevara Manzo, o objetivo inicial da campanha do governo era receber 52 milhões de turistas em 18 meses nas regiões de influência maia, mas até agora já foram registrados 62 milhões e a projeção indica um total de 80 milhões ao final dos 18 meses.

Porém alguns especialistas criticam a campanha do governo, afirmando que ela se utiliza de uma cultura milenar para favorecer grupos empresariais.

Também questionam que outros departamentos do governo, como o Instituto Nacional de Antropologia e História (INAH), desmintam as supostas profecias maias e ao mesmo tempo as utilizem como tema de campanhas e negócios oficiais.
Fonte: http://noticias.uol.com.br