sábado, 7 de janeiro de 2012

Cuba: 400 anos de Nossa Senhora da Caridade do Cobre



Havana (RV) – Começa hoje e vai até 2013 o Ano Jubilar dedicado à Nossa Senhora da Caridade do Cobre, encontrada há quatro séculos por dois pescadores no extremo-oeste da ilha de Cuba próximo a localidade de El Cobre. Lá, está o santuário no qual se venera a pequena imagem que já passou por todo território como Mãe e Padroeira da ilha.

Neste domingo, todos os bispos cubanos vão concelebrar a abertura do Ano Jubilar, para o qual foi criado um documento especial. Nele consta que “Nossa Senhora da Caridade é uma expressão da alma cubana como se vê na história de quatro séculos escrita na alma da nação. Nossa Senhora fala conosco e Cuba precisa da alegria e da fé. A Virgem da Caridade veio ao encontro de seus filhos para que aqueles que se afastaram retornem a Deus. Aqueles que ficaram firmes na fé possam fazer crescer seu compromisso e, todos nós, possamos experimentar o amor de Deus por seus filhos”.

O santuário de Nossa Senhora da Caridade do Cobre será visitado por Bento XVI, em 27 de março, antes da ida do Papa a Havana.

O Secretário-Geral da Conferência dos Bispos Católicos de Cuba, Dom Juan de Dios Hernandéz, disse que “com o ano jubilar mariano em Cuba, todos os meses acontecerão grandes momentos de encontros com Deus através de Nossa Senhora e nesse contexto a visita do Papa é uma bênção para Cuba”.

Espanha: PSOE insiste com projeto que legalizaria eutanásia



O grupo pró-vida e pró-família Profissionais pela Ética (PPE), criticou o Partido Socialista Operário Espanhol (PSOE), por insistir com seu plano de legalizar aeutanásia na Espanha através de um projeto de lei apresentado perante o Congresso dos Deputados e que já foi publicado no Boletim Oficial das Cortes Gerais. 

Conforme indicou esta quinta-feira o PPE, é a segunda vez que o PSOE apresenta um texto para promover a eutanásia. 

"A Proposição de Lei se apresenta de novo como ‘uma ampliação de direitos e existe uma fina linha divisória entre a sedação terminal como tratamento e seu uso intencional como eutanásia. Embora seja certo que o texto exclui expressamente que a eutanásia seja um direito dos pacientes’", assinalou María Alonso, do Grupo Vida Digna ligado ao PPE. 

Entretanto, indicou o PPE, "há vários aspectos do texto que desvelam a deriva eutanásica", como o fato de que o médico deva aceitar qualquer solicitude do paciente, "incluindo petições de eutanásia ou suicídio assistido", suprimindo o requisito de que toda vontade expressa em um testamento vital ou documento de instruções prévias "se ajustasse à boa prática médica e ao ordenamento jurídico" "Com a supressão deste limite à vontade do paciente se introduz a eutanásia encoberta na legislação espanhola", afirmou Alonso. 

Do mesmo modo, ele criticou que se estabeleça "a sedação como um direito do paciente" e possa ser exigida "embora seja um tratamento contra-indicado ou que não seja conforme à boa prática médica. Além disso, o texto exime o pessoal médico de qualquer responsabilidade sempre e quando tiver obedecido os desejos do paciente ou dos seus familiares". 

Além disso, acrescentou PPE, o texto permite que o profissional da área da saúde possa "retirar suportes vitais ou induzir sedações sem a necessidade de consultar outros profissionais nem mesmo a família". 

Alonso disse que embora o PSOE não tenha maioria parlamentar para aprovar este texto, na região de Andaluzia existe uma lei virtualmente igual a esta que em seu momento contou com o respaldo do Partido Popular para converter-se em norma.

77 anos mais tarde, vítima de estupro volta a ver filha entregue em adoção


John Jalsevac

SAN CLEMENTE, Califórnia, EUA, 5 de janeiro de 2012 (Notícias Pró-Família) — Quando Minka Disbrow, de 16 anos, deu a luz sua filha Betty Anne em 1929, ela se apaixonou. Não importava para Minka que sua filha havia sido concebida por um estuprador, um homem que, junto com outros, havia atacado violentamente Minka e sua amiga quando elas fizeram uma caminhada durante um piquenique.
Mas as circunstâncias eram tais que não havia esperança de que Minka pudesse ficar com sua filha e lhe dar um vida boa. Durante um mês ela manteve e cuidou de Betty Anne no lar luterano para meninas grávidas, para onde seus pais a haviam enviado, e então a entregou para adoção.
“Eu amei esse bebê tanto. Eu queria o que era melhor”, Minka recentemente disse para a Associated Press.
Minka, que agora tem 100 anos, continuou a manter contato com a agência de adoção, da qual ela recebia atualizações ocasionais sobre sua filha durante anos. Mas quando a agência de adoção mudou de direção, as atualizações cessaram.
Com o passar dos anos, Minka se casou, teve dois filhos, trabalhou em vários empregos e se mudou para várias cidades, finalmente se estabelecendo em San Clemente — mas em todas as mudanças ela nunca se esqueceu de sua filha, especialmente no aniversário do nascimento dela: 22 de maio.
Foi num desses aniversários, 22 de maio de 2006, que Minka espontaneamente fez uma oração, dizendo: “Senhor, se tão somente me permitires ver Betty Jane, eu não a incomodarei, prometo. Tudo o que quero é vê-la antes de morrer”.
Poucos meses depois o telefone de Minka tocou. Para o choque dela, ela se viu conversando com um homem estranho que, depois de lhe fazer várias perguntas sobre a identidade dela, a informou que ele estava com Betty Anne, e que ela queria conversar com sua mãe.
Esse homem era o astronauta Mark Lee, um dos seis filhos de Betty Anne.
“Meus joelhos tremeram”, Minka disse para o jornal Orange County Register sobre o momento em que ela conversou com sua filha pela primeira vez desde a partida chorosa tantas décadas atrás.
Acontece que na mesma época em que Minka havia feito sua oração em maio, sua filha, que estava com mais de 70 anos na época, havia começado o processo de procurar sua mãe biológica. Um dos filhos de Betty Anne, Brian, conduziu a pesquisa, obtendo os registros de adoção de sua mãe por meio de uma ordem judicial, e então localizando Minka (que ele achou que muito provavelmente estaria morta, considerando a idade dela) mediante uma simples consulta na internet.
Agora mãe e filha estão próximas, e regularmente se conversam e se visitam.
“Foi como se nunca tivéssemos nos separado”, Minka disse para a Associated Press. “Como se estivéssemos na família a vida inteira”.
O reencontro que era uma improbabilidade começou a receber atenção depois que Minka começou a contar o testemunho para membros de sua igreja e para a sua comunidade. O jornal Orange County Register publicou uma matéria sobre as duas em dezembro, seguida por uma notícia da Associated Press, dando-lhe atenção nacional.

Caríssimos irmãos, irmãs, diocesanos e defensores da vida.

A seguir texto publicado em nosso blog, de interesse de todos.

Dom Luiz Bergonzini

Medida Provisória n. 557: cria sistema de cadastro e prevenção de mortes das gestantes

A Medida Provisória n. 557, de 26.12.2011, assinada pela presidente instituiu o Sistema de Cadastro para Prevenção da Mortalidade Materna, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco, no art. 7, e criou um benefício financeiro para o transporte, no art. 10.

Em nosso blog, na aba Aborto, provamos que as mortes maternas são decorrentes do precário atendimento médico às gestantes e que os números de abortos apresentados pelos abortistas são inverídicos.

A precariedade do atendimento médico atinge as mulheres residentes em regiões mais pobres, periferia ou distantes dos centros de medicina. Mesmo em capitais dos estados, o atendimento médico das gestantes é inadequado, provocando mortes desnecessárias. Em Belo Horizonte, 95,5% das mortes maternas acontecidas em 2010 poderiam ter sido evitadas. As mortes acontecem até pela falta de verificação da pressão arterial durante a gestação (AQUI) Há casos de mulheres que não são atendidas nenhuma vez antes da hora do parto e há mulheres que não conseguem ser atendidas nem na hora do parto. Em Brasília, Capital do Brasil, uma gestante ficou com o feto morto no útero durante oito dias e outra recebeu o feto num vidro (AQUI)

Números inverídicos de abortos são utilizados pelos abortistas. Os abortistas utilizam os números dos abortos espontâneos para dizer que as mulheres querem praticar aborto. Os abortos espontâneos atingem até 40% das gestações. (AQUI)
Os abortistas são nazistas, stalinistas, preconceituosos e discriminadores (AQUI), pois querem higienizar a raça humana do Brasil, matando as crianças das mulheres pobres ou negras.

A Medida Provisória também criou um benefício financeiro de R$50,00 mensais, para proporcionar o financiamento do transporte da gestante de sua casa até os locais de atendimento.

A falta de alimentação da mãe acarreta problemas sérios na criança, que pode ficar com órgãos comprometidos. A Medida Provisória poderia também ter criado uma bolsa alimentação para as gestantes pobres, com acompanhamento nutricional, para que a criança tenha a possibilidade de ter todos os seus órgãos bem formados.
Como dissemos em outro post, o aborto não é uma questão discutível, por se tratar de uma vida humana que deve ser preservada e do direito de nascer de cada ser humano gerado, o primeiro de todos os direitos.
Esperamos que, de agora em diante, números verdadeiros sejam registrados e que o objetivo de, sem nenhuma discriminação, garantir às mulheres brasileiras o direito à maternidade e ao atendimento médico qualificado seja atingido, para não mais acontecerem mortes evitáveis.

A seguir a Medida Provisória n. 557, de 26.12.2011.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.
Art. 2o O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.
Parágrafo único. O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3o Compete ao Ministério da Saúde:
I - estabelecer as normas de implementação do Sistema;
II - coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;
III - instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;
IV - estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e
V - estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.
Art. 4o A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:
I - Comitê Gestor Nacional; e
II - Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.
Art. 5o Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.
§ 1o O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:
I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - Conselho Federal de Medicina - CFM; e
V - Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
§ 3o A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.
Parágrafo único. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.
Art. 7o Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:
I - informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;
II - cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;
III - incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;
IV - informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;
V - fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;
VI - propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;
VII - implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e
VIII - adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.
Art. 8o Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:
I - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e
II - celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.
Art. 9o As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e
II - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.
Art. 10. Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.
§ 1o O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.
§ 2o Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.
Art. 11. Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.
Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 12. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.
Art. 13. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.
Art. 14. O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
II - contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 15. Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.
§ 1o O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2o Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.
Art. 16. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO
Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.
§ 1o Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.
§ 2o O acompanhante de que trata o § 1o será indicado pela parturiente.
§ 3o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
.................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 17. A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXVIII - fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.
.................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 18. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação

--
Dom Luiz Gonzaga Bergonzini
Bispo Diocesano de Guarulhos