terça-feira, 14 de junho de 2011

França rejeita o matrimônio gay.

 
PARIS, 14 Jun. 11 / 07:06 pm (ACI/Europa Press)

A Assembléia Nacional francesa rechaçou esta terça-feira 14 de junho uma proposta de lei exposta pela Partido Socialista para aprovar o "matrimônio" homossexual, depois que o de centro-direita fez valer sua maioria na câmara.

A iniciativa obteve 222 votos a favor e 293 em contra, o que confirmou um resultado antecipado da semana passada, quando foi apresentada a proposta. Não obstante, vários deputados do partido governante União por um Movimento Popular (UMP) votaram a favor.

O representante do Partido Socialista encarregado de defender o texto, Patrick Bloche, defendeu a lei porque se trata de "derrubar uma discriminação". Neste sentido, pediu à direita que se unisse à proposta e levasse a França a "uma nova etapa na igualdade de direitos".

Uma das vozes contrárias ao documento, o deputado da UMP Michel Diefenbacher, esclareceu que a formação está "contra a homofobia", mas que não por isso querem mudar "a imagem e a função do matrimônio", que definiu como "uma instituição" encarregada "do amparo do mais fraco, começando pela mulher".

Mais crítico se mostrou o deputado Christian Vanneste, conhecido por suas declarações críticas à comunidade gay e que qualificou de "aberração antropológica" o matrimônio homossexual, porque o objetivo destas uniões é que "a sociedade deva assegurar sua continuidade". Tudo o que não seja condizente com este objetivo, acrescentou, é "uma questão de moda".

A líder do ultradireitista Frente Nacional, Marine Le Pen, uma das firmes opositoras ao "matrimônio" gay, chegou a compará-lo com a poligamia, conforme informa o periódico Libération.

Mensagem de Nossa Senhora 11.06.11 / Anguera -BA

Queridos filhos, um fato doloroso se dará em Kislovodsk e se repetirá em Tucano. Sofro por aquilo que vem para vós. Dobrai vossos joelhos em oração. A humanidade está afastada de Deus e é chegado o momento do grande retorno. Arrependei-vos. O arrependimento é o primeiro passo a ser dado no caminho da conversão. Sede fiéis a Jesus. Não permitais que o demônio vos engane. Sois do Senhor e somente a Ele deveis seguir e servir. Eu sou a vossa Mãe e vim do céu para conduzir-vos ao Meu Filho Jesus. Conheço cada um de vós pelo nome e quero conduzir-vos à santidade. Abri vossos corações com alegria. Eu rogarei ao Meu Jesus por vós. Avante pelo caminho que vos apontei. Esta é a mensagem que hoje vos transmito em nome da Santíssima Trindade. Obrigada por Me terdes permitido reunir-vos aqui por mais uma vez. Eu vos abençôo, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém. Ficai em paz

Bancada Evangélica anuncia apoio a novo projeto que criminaliza a homofobia mas protege o religioso.


A Frente Parlamentar Evangélica anunciou nesta segunda-feira que vai apoiar o projeto de lei 6418/2005, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) e confirmou que o PLC 122, de relatoria de Marta Suplicy, continuará sendo vetado pela Frente Evangélica em todas as comissões, mesmo depois do acordo feito entre a senadora e o senador evangélico Marcelo Crivella que mudou a proposta para fazê-la andar.
O PL 6418 está aguardando parecer na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada federal Janete Rocha Pietá (PT-SP) mas já tem orientação do líder da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos, para que todos seus membros votem a favor dele (são 80 parlamentares). A diferença básica entre este e o PLC 122 é que o projeto de Paulo Paim não penaliza o discurso religioso no texto, ao contrário, ele o protege.
O texto do PL 6418 pune discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho, repartições públicas e comerciais ou quem incentiva práticas discriminatórias e, ainda, tipifica violência motivada por orientação sexual (entre outras) e criminaliza associações de pessoas que incitem violência como os grupos neonazistas.Além de proibir qualquer referência ao nazismo lei parecida com essa existe na França.
Como o PLC 122 é constantemente barrado pelos deputados evangélicos, há chances do gabinete de Marta e a ABGLT desistirem de sua tramitação e passarem a apoiar o 6418. Mas as discussões em torno desta possibilidade apenas começaram.
O texto do projeto de lei está abaixo na integra:
PL 6418
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Aumento da pena
§ 2º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO SE A DISCRIMINAÇÃO É PRATICADA:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV – ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.
Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).
Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte
§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional
Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.
Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.
Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora