A dita lei anti-homofobia, mesmo na versão amenizada que está no Senado, é um coquetel de inconstitucionalidades. Isso não quer dizer que, se submetida à análise do Supremo, não vá ser considerada mais um primor do direito criativo, uma área em que o Brasil está virando craque. No post anterior, lemos que a senadora Marta Suplicy quer pressão da sociedade para aprovar a tal lei. “Pressão da sociedade” significa a organização de grupos da militância gay em favor da lei — e, obviamente, o silêncio de quem é contra o texto. E é evidente que se pode ser contra não por preconceito contra os gays, mas porque a lei ofende o bom senso e cria uma casta de aristocratas sob o pretexto de combater a homofobia.
Como sempre faço, exponho a lei que está sendo discutida, em vez de escondê-la, como faz a maioria. Abaixo, segue em azul a proposta que está no Senado, relatada pela senadora Marta Suplicy. Atenção! O que vai em vermelho aparece no texto da lei na forma de reticências porque remete a artigos do Código Penal. Incluí aí para que fique claro do que estamos falando. Se quiser, veja a íntegra antes de ler o comentário que faço.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006Define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade.Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação no mercado de trabalhoArt. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena — reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumoArt. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena — reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço públicoArt. 6º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena — reclusão, de um a três anos.
Indução à violênciaArt. 7º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:Pena — reclusão, de um a três anos.
Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - a reincidência;II - ter o agente cometido o crime:a) por motivo fútil ou torpe;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagemde outro crime;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso quedificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso oucruel, ou de que podia resultar perigo comum;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, decoabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da leiespecífica;g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública,ou de desgraça particular do ofendido;l) em estado de embriaguez preordenada.m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
“Art. 121Matar alguém:Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.(…)
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(…)VI - motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 2º
Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
(…)VI - motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
“Art. 129Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.§ 12. Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
“Art. 136Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
“Art. 140Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena — detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da penacorrespondente à violência.§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
“Art. 286Incitar, publicamente, a prática de crime:Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.Apologia de crime ou criminoso
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VolteiMuito bem! A lei já enrosca numa questão de linguagem no Artigo 2º. O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa registra, sim, “transexualidade” e “travesti”, mas não abriga a “travestilidade”, seja lá o que isso queria dizer na linguagem militante ou no vocabulário da senadora.
Um homem que não seja habitualmente um “travesti” pode estar em “situação de travestilidade” transitória, por exemplo. Sei lá, deu na veneta do sujeito, ele vestiu um tubinho listrado e saiu por aí; em vez de Parati, resolveu tomar chá com torrada; em vez do canivete no cinto, um leque na mão… Lembram-se do cartunista Laerte, que é homem (sexo), diz-se bissexual (orientação) e, vestido de mulher, tentou usar um banheiro feminino (naquele dia, dividia o ambiente com uma criança do sexo feminino)? Aquilo era exercício de “travestilidade”? Sigamos.
O Artigo 3º — e os militantes xiitas já ficaram bastante irritados com ele — tenta minimizar a reação negativa da “bancada cristã” no Congresso. Especifica que o que vai na lei não se aplica à “manifestação pacífica do pensamento” em razão da crença, religião etc. Huuummm… A questão é saber quando um pensamento é considerado “pacífico” ou não. Ocorre que a agressão à liberdade religiosa, minimizada no texto do Senado, era apenas um dos problemas da lei. Os outros continuam.
Peguemos a questão da “discriminação no mercado de trabalho”. O diretor ou diretora de uma escolinha infantil, por exemplo, que rejeite um(a) professor(a) que se encaixe no grupo da “transexualidade” ou da “travestilidade” pode pegar até três anos de cadeia. Em caso de denúncia, o diretor ou diretora da escolinha teria de provar que só não contratou a tia Jehssyka — que, na verdade, era o tio Waldecir — por motivos técnicos. A eventual consideração de que uma criança de quatro ou cinco anos não está, digamos, preparada para entender a “travestilidade” — que nem o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa abriga — não pode, evidentemente, ser levada em conta.
Nessa e nas demais situações previstas da lei, a pessoa acusada terá de produzir a chamada “prova negativa” — vale dizer, demonstrar que não agiu movido pelo preconceito. Vamos adiante.
Que tal pensar um pouquinho no Artigo 5º? Transcrevo:
“Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena — reclusão, de um a três anos.”
“Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena — reclusão, de um a três anos.”
Leio e me contam que são cada vez mais frequentes as lojas de roupas femininas sem provadores. Como é um ambiente para mulheres, elas vão pondo e tirando peças por ali mesmo, entre as araras e os armários, ficando nuas ou seminuas (pare de ficar sonhando, leitor heterossexual reacionário!). Mas nada de impedir o Laerte (tomo-o como uma metonímia) — aquele que, em situação de travestilidade, quis dividir o banheiro feminino com uma mulher e uma criança — de fazer o mesmo, entenderam? Se ele quiser ficar pelado ali no meio da mulherada, expondo os seus balangandãs, estará protegido por uma lei! Ou é isso ou cana de três anos! E se, sei lá eu, por qualquer razão, o homem (sexo), bissexual (orientação) e travesti (identidade) tiver uma ereção, ainda que involuntária (vocês sabem, isso acontece), em meio a calcinhas e sutiãs? Um pênis, como a rosa de Gertrude Stein, é um pênis é um pênis. Nem Marta Suplicy consegue mudar isso! O sujeito em situação de “travestilidade” poderá ser acusado de assédio, por exemplo, ou isso também seria discriminação de identidade?
Código PenalO texto muda ainda seis artigos do Código Penal. Se aprovada a proposta de dona Marta Suplicy, o Brasil estará dizendo ao mundo que matar um gay é coisa muito mais grave do que matar um heterossexual — ou, se quiserem, o contrário: matar um heterossexual é coisa muito menos grave do que matar um gay.
Vejam lá: qualquer crime, segundo a redação proposta para o Artigo 61, terá pena agravada quando praticado em razão da orientação ou identidade sexual, valendo, com já disse, mesmo para o caso de homicídio (Artigo 121). Ofender a integridade ou a saúde de alguém (Art. 129) dá de três meses a um ano de cana. No caso de ser um gay, um terço a mais de pena. Ou mesmo vale para o caso de expor uma pessoa a riscos (Art. 136) ou injúria (Art. 140). Em suma, tudo aquilo que já é crime passa a ser “ainda mais crime” caso se acuse o criminoso de ter agido em razão do preconceito.
PressãoMarta pede a “pressão popular” — que, na verdade, é pressão da militância porque sabe que, caso a lei seja conhecida em seus detalhes e implicações, não seria aprovada de jeito nenhum. Os tempos são favoráveis a reparações dessa natureza. A imprensa é majoritariamente favorável ao texto e tende a satanizar os que o criticam, como se fossem porta-vozes do mundo das trevas — e não da velha e boa igualdade dos homens e mulheres perante a lei (pouco importa o que façam de sua sexualidade). Se há preconceito e discriminação, é preciso resolver a questão com educação, não com a aprovação de uma Lei de Exceção, que cria uma casta de indivíduos especialmente protegidos.
Fantasia estatísticaOcorre que a militância gay consegue vender fantasias como se fossem provas irrefutáveis de que o Brasil é o país mais homofóbico do mundo. Uma delas é o tal “número de homossexuais assassinados por ano”. Em 2010, segundo os próprios militantes, foram 260. Duvido que esse dado esteja correto! DEVE SER MUITO MAIS DO QUE ISSO. Sabem por quê? Em 2010, mais de 50 mil brasileiros foram assassinados. Dizem os militantes que são 10% os brasileiros gays. Logo, aqueles 260 devem ser casos de subnotificação. O que é um escândalo no Brasil é o número de homicídios em si, isto sim, pouco importa o que o morto fazia com o seu bingolim quando vivo.
Mas seria interessante estudar mesmo esse grupo de 260. Aposto que a larga maioria era composta de homens. O assassinato de lésbicas é coisa rara. Houvesse um preconceito tão arraigado a ponto de se matar alguém em razão de sua orientação, haveria um quase equilíbrio entre os dois grupos. Mas não há! A maioria é composta de homens homossexuais assassinados por… michês! Que também são homossexuais — ou, por acaso, não são? Muitos dos crimes atribuídos à chamada homofobia são praticados por… homossexuais. Eu diria que são ocorrências que se encaixam em outro escaninho da experiência humana: a prostituição.
Reitero: o que é um escândalo, o que é inaceitável, o que é um absurdo é haver mais de 50 mil homicídios por ano no país, incluindo o de homossexuais, sim, que certamente não se limitam a 260, dado o número provável de gays no país. Mas convém não tomar como expressões do preconceito algumas ocorrências que decorrem do estilo de vida. Se a sexualidade não é uma escolha, o estilo é.
Não é correto tomar comportamentos que são marginais — que se situam à margem, entenda-se — como parâmetro para elaborar políticas públicas. A chamada lei de combate à homofobia constitui, isto sim, uma lei de concessão de privilégios. Não será pela via cartorial que se vai reeducar a sociedade. Seu efeito pode ser contraproducente: a menos que haja imposição de cotas nas empresas, aprovada a lei da homofobia, pode é haver restrições à contratação de homossexuais em determinados setores da economia — em alguns, eles já são maioria. Afinal, sempre que um homossexual for demitido, haverá o risco da acusação: “Homofobia”! E lá vai o acusado ter de provar que não é culpado.
Só as sociedades totalitárias obrigam os indivíduos a provar que não têm culpa!
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